Estabilidade da Gestante no Direito Trabalhista Brasileiro
A legislação trabalhista brasileira assegura à empregada gestante o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito visa proteger não apenas a trabalhadora, mas também o nascituro, garantindo-lhe condições adequadas de desenvolvimento.
Aplicação da Estabilidade em Diferentes Modalidades Contratuais
A estabilidade provisória da gestante é aplicável independentemente do tipo de contrato de trabalho. Mesmo em contratos por tempo determinado, como o de experiência, a empregada gestante possui direito à estabilidade. Esse entendimento foi reforçado em decisão da juíza Tamara Luiza Vieira Rasia, da 6ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), que anulou o pedido de demissão de uma trabalhadora grávida em contrato de experiência e determinou sua indenização pela estabilidade violada.
Demissão por Justa Causa e a Estabilidade da Gestante
É importante destacar que a estabilidade provisória não se aplica nos casos de demissão por justa causa. Se a empregada gestante cometer faltas graves que justifiquem a dispensa por justa causa, ela perde o direito à estabilidade. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora gestante que foi dispensada por desídia, evidenciando que a garantia de emprego não protege atos faltosos graves.
Conhecimento da Gravidez Após a Demissão
Mesmo que a confirmação da gravidez ocorra após a demissão, a empregada tem direito à estabilidade provisória. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria empregada não retira o direito à estabilidade, pois o objetivo principal é a proteção ao nascituro.
Prazo para Reivindicação da Estabilidade
O ajuizamento tardio da ação trabalhista, desde que dentro do prazo prescricional de dois anos, não configura renúncia ao direito de estabilidade. A 6ª Turma do TST reformou decisão que havia negado indenização a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez, mesmo tendo ela ingressado com a ação dez meses após o parto. O entendimento foi de que o atraso no ajuizamento, dentro do prazo legal, não impede o reconhecimento do direito à estabilidade.